ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2649736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A SÚMULA N.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AFASTADA. MULTA APLICADA PELO PROCON. VALOR. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A SÚMULA N. 284 DO STF, MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Muito embora com razão quanto à Súmula n. 284 do STF, que deve ser afastada, o não conhecimento do recurso especial se mantém, porquanto para rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à adequação e proporcionalidade da multa aplicada, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial a respeito do mesmo tema.
3. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a Súmula n. 284 do STF, mantido, contudo, o não conhecimento do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF (fls. 1133-1139).
Pretende a parte agravante a reforma da decisão, alegando que as Súmulas mencionadas não deveriam ser aplicadas ao caso, e que houve violação dos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória na reanálise sobre a adequação e proporcionalidade da multa em questão.
Aduz que a decisão desconsiderou a fundamentação apresentada e que a não aplicação das Súmulas é essencial para o conhecimento do recurso especial.
Pugna pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito ao órgão colegiado.
Contrarrazões às fls. 1158-1164, vieram os autos conclusos.
É o
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 1.931.900/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Ademais, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Desse modo, é de se manter intacta, quanto ao mais, a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL provimento ao agravo interno apenas para afastar a Súmula n. 284 do STF, mantido, contudo, o não conhecimento do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.