DECISÃO Trata-se de agravo manejado por RMN - SANTOS, FILHAS PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL … — AREsp AREsp 2649760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "houve usurpação da competência desta Corte de Justiça" (fl.
- 2.827) e (ii) "que a matéria discutida neste viés não necessita de reexame de fatos e provas constantes dos autos, mas de um simples confronto entre os argumentos e fatos já delineados no Acórdão e as pontuações trazidas nesta peça, culminando com a conclusão de que o julgado combatido afrontou (contrariou) dispositivo de lei federal" (fl.
- Sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça.
- Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por RMN - SANTOS, FILHAS PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL E PATRIMONIAL LTDA, desafiando decisão da vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante porque "O exame do tema suscitado pelo particular no seu recurso especial, no tocante à titularidade de todos os recebíveis dos contratos de compra e venda firmados pela TBK com os adquirentes dos lotes, reclama a reanálise de fatos e/ou provas e esbarra, assim, no óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (fl. 2.818).
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "houve usurpação da competência desta Corte de Justiça" (fl. 2.827) e (ii) "que a matéria discutida neste viés não necessita de reexame de fatos e provas constantes dos autos, mas de um simples confronto entre os argumentos e fatos já delineados no Acórdão e as pontuações trazidas nesta peça, culminando com a conclusão de que o julgado combatido afrontou (contrariou) dispositivo de lei federal" (fl. 2.831).
Sem contraminuta (fl. 2.847).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.
Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na es pécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.