ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2649816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MENOS DE DEZ ANOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes.
2. O agravante sustenta que os maus antecedentes devem ser afastados, nos termos do Tema 150 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior, cuja extinção da pena ocorreu há menos de dez anos da prática do novo delito, pode ser utilizada para valorar negativamente os maus antecedentes.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida está amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que permitem a valoração de maus antecedentes na hipótese em que a extinção da pena não ultrapassa o lapso temporal de dez anos.
5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 150, firmou a tese de que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes, permitindo ao julgador desconsiderar condenações pretéritas se forem desimportantes ou distanciadas no tempo.
6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o parâmetro de dez anos como um período razoável para considerar válida a valoração negativa de condenações anteriores, a título de maus antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Condenações anteriores cuja extinção da pena não ultrapassa dez anos podem ser consideradas para valorar negativamente os maus antecedentes."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 892.318/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.308/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/10/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por AELITON SOUSA
[trecho intermediário suprimido]
há menos de dez anos do novo delito, não se evidenciando a ilegalidade suscitada pela defesa." (HC n. 879.917/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025)
"5. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações muito antigas.
6. No caso concreto, a extinção da punibilidade ocorreu em 2011, e a prática do novo delito em 2020, não havendo decurso de mais de 10 anos, o que justifica a manutenção da avaliação desfavorável dos antecedentes." (AgRg no HC n. 952.352/SC, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
Assim, os argumentos expostos no agravo regimental não são aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, de modo que a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.