ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2649970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A fraude à execução compreende ato de disposição patrimonial, com potencial de frustrar a satisfação do crédito exequendo, o que não foi verificado no caso.
- Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792 DO CPC. NÃO VERIFICADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A fraude à execução compreende ato de disposição patrimonial, com potencial de frustrar a satisfação do crédito exequendo, o que não foi verificado no caso.
2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE VALDEMAR HAHN contra decisão singular de minha lavra que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) o acórdão recorrido abordou de forma suficiente e motivada as questões controvertidas, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação; e (b) a revisão das conclusões da Corte estadual demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
Nas razões do presente agravo interno, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que o acórdão recorrido teria enfrentado todas as questões controvertidas, pois não houve enfrentamento à alegação de má-fé dos donatários ao aceitarem a doação com cláusula de impenhorabilidade, estando cientes da pendência de ação que poderia levá-los à insolvência, o que, segundo alega, caracteriza fraude à execução. Argumenta que a decisão agravada confundiu a análise da má-fé do doador com a dos donatários, deixando de enfrentar a questão central do recurso especial. Por fim, defende que a apreciação da má-fé dos donatários não demanda reexame de provas, mas apenas valoração jurídica dos fatos incontroversos.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 250).
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 74):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL -
[trecho intermediário suprimido]
nenhum.
No caso, ao invés de dispor de patrimônio, os devedores foram beneficiados com a doação de bem imóvel por terceiro, hipótese que não se enquadra nas situações previstas no referido dispositivo legal. A fraude à execução compreende ato de disposição patrimonial, com potencial de frustrar a satisfação do crédito exequendo, o que não foi verificado no caso. Trata-se, portanto, de hipótese diversa daquela contemplada pelo art. 792 do CPC, razão pela qual não há falar em fraude à execução.
Por fim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à não comprovação de má-fé por parte dos donatários, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.