DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por REDE BRISAS PREMIUM COMÉRCIO DE COMBUSTÍ… — AREsp AREsp 2649989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por REDE BRISAS PREMIUM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI - em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 17ª Câmara de Direito Privado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 263): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento provisório de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Pretendida extinção ou suspensão do feito - Inviabilidade - Crédito executado fundado em Cédula de Crédito Bancário (mútuo), garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios - Crédito que se submete aos efeitos da recuperação judicial - Art.
Resultado indicado
49, § 3º, da Lei 11.101/2005 - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08938.08939.13277.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por REDE BRISAS PREMIUM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI - em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 17ª Câmara de Direito Privado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 263):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento provisório de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Pretendida extinção ou suspensão do feito - Inviabilidade - Crédito executado fundado em Cédula de Crédito Bancário (mútuo), garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios - Crédito que se submete aos efeitos da recuperação judicial - Art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido. AGRAVO INTERNO - Decisão que negou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento - Pleito prejudicado em razão do julgamento do recurso.
Os embargos de declaração do banco agravado foram acolhidos apenas para correção de erro material da ementa, esclarecendo que o "crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial", sem efeito modificativo (fls. 441-443).
Os dois embargos de declaração opostos pela parte agravante foram rejeitados, afastando omissão e prequestionamento (fls. 471-475 e 495-497).
No recurso especial (fls. 275-315), a agravante alega violação: (i) dos arts. 8º e 49, da Lei n. 11.101/2005, sustentando ser exclusiva do juízo da recuperação judicial a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos e que ainda pende decisão definitiva em impugnação de crédito; (ii) do art. 125 do Código Civil e dos arts. 6º, inciso II, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, afirmando que eventual cessão fiduciária alcança apenas recebíveis "performados" até o ajuizamento da recuperação, sendo o saldo remanescente quirografário e sujeito à suspensão; (iii) dos arts. 520, inciso IV, e 521, parágrafo único, do CPC, por não condicionar o cumprimento provisório à prestação de caução idônea diante de risco de grave dano; e (iv) dissídio jurisprudencial quanto a todos os pontos.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, nas quais o recorrido invocou, em preliminar, ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ), deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica (Súmulas 283/STF e 284/STF), incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e, ainda, a Súmula 83/STJ, além de
[trecho intermediário suprimido]
jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024)
.. . 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023)
Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em razão da ausência de fixação da verba pelo juízo de origem, por se tratar de decisão interlocutória não terminativa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.