DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) apresentado pela ré, pessoa jurídica, contra a … — AREsp AREsp 2650044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) apresentado pela ré, pessoa jurídica, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- 932, III, CPC) - Precedentes desta 38ª Câmara de Direito Privado - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Os embargos de declaração opostos a esse acórdão foram rejeitados.
- No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou os artigos 932 e 1.010 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque, ao deixar de conhecer da apelação, ignorou que essa peça está conforme o princípio da dialeticidade, sobretudo porque nela foram impugnados os fundamentos da sentença, com exposição do direito e das razões do pedido de reforma.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1842529/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) apresentado pela ré, pessoa jurídica, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 165):
APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - Embargos monitórios rejeitados - Requerida embargante que se insurgiu contra a r. sentença, porém, sem manifestar-se especificamente sobre as questões nela trazidas - Recurso que, em sua fundamentação, se revela mera reprodução mascarada dos embargos monitórios - Não observância ao princípio da dialeticidade - Afronta ao disposto nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Recurso de apelação que não comporta conhecimento (Art. 932, III, CPC) - Precedentes desta 38ª Câmara de Direito Privado - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração opostos a esse acórdão foram rejeitados.
No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou os artigos 932 e 1.010 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque, ao deixar de conhecer da apelação, ignorou que essa peça está conforme o princípio da dialeticidade, sobretudo porque nela foram impugnados os fundamentos da sentença, com exposição do direito e das razões do pedido de reforma.
A argumentação colocada no REsp procede, adianto.
Na hipótese dos autos, em monitória, o juiz de primeiro grau rejeitou os embargos e acolheu o pedido inicial, constituindo o título executivo. Leia-se (fls. 123-124):
Embora a embargante afirme que não há prova escrita do débito pretendido e que o número da nota fiscal diverge do número apresentado pela autora na planilha, verifica-se que, ao contrário do quanto alegado nos Embargos, os documentos encartados aos autos bem demonstram o alegado pela parte Embargada. Com efeito, conforme discriminado na petição inicial, o débito consiste no valor de R$ 19.376,18.
A presente lide versa sobre o contrato firmado entre as partes e não adimplido pela ré. ..
No presente caso, verifica-se que a autora juntou aos autos contrato celebrado entre as partes (fls. 44/60), relatório de detalhes do pedido, nota fiscal (fls. 62/63) e e-mails trocados entre as partes (fls. 65/69), nos quais se constata ter a ré se utilizado dos serviços contratados.
Ademais, a planilha de fls. 70 demonstrou a evolução da dívida, sendo certo que o número da nota fiscal que consta na planilha diverge da nota fiscal apresentada. Todavia, trata-se de evidente erro material, eis que o número do pedido e o valor são os mesmos, de forma que não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Assim o
[trecho intermediário suprimido]
14/8/2012, DJe 17/8/2012).
2. No presente caso, não se configura a violação do artigo 1.010, pois é possível inferir da leitura da apelação do recorrente (fls. 2.481-2.505) a sua irresignação com o julgamento proferida pela sentença, sendo que a recorrente, ao expor os argumentos do recurso em contraposição aos constantes na sentença, demonstra suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1842529/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020)
Em face do exposto, conh eço do AREsp e dou provimento ao REsp para determinar ao Tribunal de or igem prosseguir com o julgamento da apelação, afastada a inobservância ao princípio da dialeticidade.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.