DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Adolfo Turquino contra decisão proferida pelo Tribunal de Ju… — AREsp AREsp 2650106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Adolfo Turquino contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional (art.
- 1.022 do CPC), pois as matérias foram suficientemente examinadas; (ii) quanto às teses sobre penhora (arts.
- 835 e 805 do CPC), trata-se de matéria preclusa por falta de impugnação em primeiro grau; (iii) quanto à caução na execução provisória (art.
- 520, IV, do CPC), a questão não foi submetida ao juízo de origem, configurando supressão de instância; (iv) incidência da Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos (preclusão e supressão de instância); e (v) incidência da Súmula 83/STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de apreciação de questão não enfrentada na origem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7676, 12991, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Adolfo Turquino contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), pois as matérias foram suficientemente examinadas; (ii) quanto às teses sobre penhora (arts. 835 e 805 do CPC), trata-se de matéria preclusa por falta de impugnação em primeiro grau; (iii) quanto à caução na execução provisória (art. 520, IV, do CPC), a questão não foi submetida ao juízo de origem, configurando supressão de instância; (iv) incidência da Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos (preclusão e supressão de instância); e (v) incidência da Súmula 83/STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de apreciação de questão não enfrentada na origem (fls. 904-907).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em violação do art. 1.022 do CPC, por deixar de enfrentar omissões apontadas nos embargos de declaração referentes à avaliação do quinhão; observância da ordem do art. 835 do CPC; princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e necessidade de caução (art. 520, IV, do CPC) (fls. 915-918, 920-921).
Sustenta que não se aplica a Súmula 283/STF, porque teria havido impugnação adequada e porque não haveria matéria preclusa, uma vez que o agravo de instrumento visou complementar o acórdão, para que o juízo de execução adotasse medidas referentes à avaliação, respeito à ordem legal e exigência de caução (fls. 921-923).
Defende que é indevida a aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando genericamente que não se pode negar seguimento com base em precedentes não repetitivos e sem demonstrar a "orientação do tribunal" qualificada (fls. 924-928).
Argumenta, por fim, que o Tribunal de origem deveria determinar a correta avaliação dos bens/quinhão; observar a ordem do art. 835 e o art. 805 do CPC; e exigir caução na execução provisória, em razão do risco de dano grave (fls. 929-937).
Impugnação ao agravo interno às fls. 942-946, na qual a parte agravada alega que incide a Súmula 283/STF, por falta de ataque a fundamento suficiente da decisão denegatória; não houve violação do art. 1.022 do CPC; as questões relativas à penhora (art. 835) e menor onerosidade (art. 805) estão preclusas; a exigência de caução é indevida no formato de adjudicação delimitado; há supressão de instância quanto a temas não decididos em primeiro grau. Aponta, ainda, de forma
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.