DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por L — AREsp AREsp 2650161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por L.
- AGROPECUÁRIA LTDA., da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer proposta por L.
- AGROPECUÁRIA LTDA. contra JAIR NOGUEIRA e DIRCE APARECIDA DE ASSIS NOGUEIRA, na qual afirmou ter celebrado com os réus um contrato de compra e venda de imóvel rural, cujo pagamento remanescente foi pactuado em 72 parcelas mensais atreladas ao preço da arroba do boi gordo.
Resultado indicado
Portanto, seja pela incidência da Súmula 7/STJ, que prejudica a análise do dissídio, seja pela deficiência na sua demonstração, o recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "c".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por L. B. AGROPECUÁRIA LTDA., da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0839982-87.2014.8.12.0001.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer proposta por L. B. AGROPECUÁRIA LTDA. contra JAIR NOGUEIRA e DIRCE APARECIDA DE ASSIS NOGUEIRA, na qual afirmou ter celebrado com os réus um contrato de compra e venda de imóvel rural, cujo pagamento remanescente foi pactuado em 72 parcelas mensais atreladas ao preço da arroba do boi gordo. Sustentou que, apesar de ter realizado os pagamentos de acordo com a cotação praticada pelo frigorífico JBS S.A. de Campo Grande/MS, os réus se recusavam a outorgar a escritura definitiva do imóvel, alegando a existência de um saldo devedor.
Argumentou, ainda, que os próprios réus estavam em mora por não terem providenciado a tempo o georreferenciamento e a baixa de uma hipoteca que gravava o bem. Objetivou, assim, a declaração de quitação do contrato e a condenação dos réus a outorgarem a escritura pública de transmissão de propriedade, além da aplicação de multa contratual (fl. 694). Os réus apresentaram contestação e reconvenção, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da autora ao pagamento do saldo devedor apurado, em razão do pagamento a menor das parcelas contratuais (fl. 694).
Foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e procedentes os pedidos formulados na reconvenção, para condenar a autora/reconvinda ao pagamento do saldo devedor. A parte dispositiva, após a integração por embargos de declaração, determinou que "os honorários de sucumbência devem ser pagos ao patrono dos réus, bem como para afastar a necessidade da liquidação de sentença para a apuração das parcelas devidas a partir do dia 25/11/2013" (fl. 694).
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação Cível n. 0839982-87.2014.8.12.0001, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 677):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PAGAMENTO DE PARCELAS CALCULADAS PELA ARROBA DO BOI - PREÇO PAGO EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO - SUPRESSIO - INAPLICABILIDADE - PRETENSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
razões, limitou-se a transcrever ementas e trechos de julgados, sem realizar o devido cotejo analítico, que exige a demonstração pormenorizada das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, expondo a identidade de fatos e a diferença de soluções jurídicas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas, como ocorreu no caso, não é suficiente para a comprovação do dissídio.
Portanto, seja pela incidência da Súmula 7/STJ, que prejudica a análise do dissídio, seja pela deficiência na sua demonstração, o recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "c".
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada a concessão de eventual gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.