DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2650200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 495-498) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial (fls.
- A parte embargante sustenta que há erro de fato na decisão embargada, pois a pretensão indenizatória dependeria da declaração de nulidade do procedimento de arrematação do imóvel, não se aplicando, assim, o prazo prescricional decenal.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 495-498) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial (fls. 489-492).
A parte embargante sustenta que há erro de fato na decisão embargada, pois a pretensão indenizatória dependeria da declaração de nulidade do procedimento de arrematação do imóvel, não se aplicando, assim, o prazo prescricional decenal.
Impugnação não apresentada (fls. 503-504).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
No caso em exame, está claro o caráter infringente dos embargos declaratórios, pois a embargante não aponta, em verdade, qualquer vício de fundamentação da decisão embargada, pleiteando a reforma da decisão para que outra seja produzida em sentido que lhe seja mais favorável.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.