DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABRICIO SILVA DE LIMA contra a decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 2650215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABRICIO SILVA DE LIMA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu o recurso especial, devido à Súmula n.
- Em sede de apelação, foi mantida a condenação do agravante, como incurso nas sanções do art.
- 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (fls.
- O recurso especial inadmitido havia sido interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABRICIO SILVA DE LIMA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu o recurso especial, devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 186-188).
Em sede de apelação, foi mantida a condenação do agravante, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (fls. 166-170).
O recurso especial inadmitido havia sido interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 155, § 4º, II, do Código Penal (fls. 178-182).
Após a interposição de agravo regimental, a Ministra Presidente tornou sem efeito a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e determinou a redistribuição do feito (fl. 233).
Redistribuído o agravo em recurso especial, a defesa sustenta que não há elementos que justifiquem a aplicação da qualificadora por abuso de confiança, sendo desnecessário o reexame de fatos e provas para reconhecer a violação ao art. 155, § 4º, II, do Código Penal, e proceder à desclassificação do delito para a forma simples (fls. 192-198).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Pará pugna pela manutenção da decisão agravada (fls. 200-206).
O Ministério Público Federal opinou conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 248-254).
É o relatório. DECIDO.
Da análise dos autos, observo que, por meio do recurso especial, a parte pretendia a exclusão da qualificadora de abuso de confiança relativa ao crime de furto. Todavia, tal pleito não foi admitido ante a imprescindibilidade de revisão do conjunto probatório.
No tocante à qualificadora, o Tribunal a quo assim decidiu (fl. 170):
"No presente caso, emana dos autos a caracterização do abuso de confiança para a subtração de coisa alheia móvel, vez que o réu se aproveitou da condição de prestador de serviço para subtrair pertences de dentro da residência da vítima.
Desse modo, à pretensão de desclassificação para o delito de furto simples, não merece prosperar, eis que restou comprovado nos autos o abuso de confiança. O réu permaneceu na residência da vítima por aproximadamente uma semana, tendo acesso a todos os cômodos da casa. Ademais, a vítima afirmou que confiava no réu, inclusive, deixava-o no andar de cima, enquanto ficava fazendo o serviço de casa. Logo, não há que se falar em desclassificação do crime, devendo permanecer a qualificadora do abuso de confiança, (art. 155, §
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7 do STJ."(REsp n. 2.050.735/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025)
"1. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca dos fatos, a fim de desclassificar a conduta para delito diverso do furto qualificado exigiria amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
2. Para acolher a tese defensiva de inexistência de abuso de confiança, e, assim, permitir o decote da qualificadora, o Superior Tribunal de Justiça teria de revolver fatos e provas, providência, contudo, obstada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 1.688.604/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.