ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2650265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO." (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. CONDICIONAMENTO. OFENSA COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Itaú Unibanco S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AÇÃO JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, PORÉM COM REFORMA PARCIAL PELO TRIBUNAL PARA GARANTIR AO CORRENTISTA A APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. REGRA QUE EM VERDADE É UMA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR E NÃO SE CONFUNDE COM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTITUTOS DISTINTOS E INDEPENDENTES ENTRE SI. CASO CONCRETO EM QUE O CONTRATO SE MANTÉM HÍGIDO QUANTO AS TAXAS DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS, CABENDO TÃO SOMENTE O RECÁLCULO DO SALDO COM OBSERVÂNCIA DA CITADA METODOLOGIA. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA CONTÁBIL. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO PROVIDO." (e-STJ fls. 469-475).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 495-499).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 1.022, II, 505, 507 e 509, § 4º do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
prestação jurisdicional, pois se buscou o pronunciamento acerca de matéria relevante à solução da controvérsia, permanecendo o Tribunal local silente quanto à tese do recorrente de que a condenação transitada em julgado proferida na fase de conhecimento havia condicionado a aplicabilidade da técnica de imputação ao pagamento ao expurgo da capitalização de juros, o qual, por ter sido indeferido, tornou inócua a aplicação do art. 354 do Código Civil.
Prejudicado, por ora, o exame das demais violações suscitadas no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, nos termos da fundamentação acima.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.