DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉ… — AREsp AREsp 2650275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não houve apresentação de contraminuta, conforme a certidão de fl.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não houve apresentação de contraminuta, conforme a certidão de fl. 1.316.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de danos morais e tutela de urgência.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.117):
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AUTISMO. CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA QUANDO INEXISTENTE PROFISSIONAL OU ESTABELECIMENTO APTO AO EFETIVO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. APELO IMPROVIDO. 1. O plano de saúde deve cobrir integral e efetivamente o tratamento do transtorno do espectro autista, conforme previsão da Lei nº 9.656/98, para as doenças listadas no CID 10. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, em observância à Súmula 608 do STJ. 3. Não tendo a apelante comprovado a existência, em sua rede credenciada, de profissionais e/ou estabelecimentos habilitados para o tratamento prescrito pelo médico assistente, deverá arcar com o custo do tratamento realizado com profissionais não conveniados. 4. A privação de efetivo tratamento quando a doença é grave e requer cuidados imediatos e contínuos, pois do contrário compromete-se a própria sobrevivência do paciente, configura dano moral, por acarretar abalo psicológico, apreensão e aflição. 5. Os danos morais, no caso em exame, devem ser mantidos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser adequado às peculiaridades do caso concreto, não se mostrando exorbitante e nem irrisório.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.146):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Não havendo no acórdão impugnado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão. 2. "Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis
[trecho intermediário suprimido]
os excessos serem decotados do montante devido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.104.330/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 9/12/2024, destaquei.)
Além disso, diferentemente do que alega, não houve piora na situação da recorrente, na medida em que o acórdão manteve a sentença
Confira-se o dispositivo do acórdão (fl. 1.115):
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo em seus termos a sentença vergastada.
Portanto, ausente a violação apontada.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.