DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENGELUX CONSTRUTORA LTDA — AREsp AREsp 2650330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENGELUX CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 687): AGRAVO DE INSTRUMENTO Vícios de Construção - Programa Minha Casa, Minha Vida Decisão saneadora que, entre outras coisas, afastou as preliminares de incompetência absoluta, em razão da existência de litisconsórcio necessário da CEF, e de prescrição - Irresignação da ré - Não acolhimento - Ação de cunho condenatório, em que o prazo prescricional é decenal, nos termos do art.
- 205 do CC - Inexistência de litisconsórcio passivo da Caixa Econômica Federal Contrato regido pelo CDC Responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo que afasta o litisconsórcio necessário - Recurso desprovido.
Resultado indicado
205 do CC - Inexistência de litisconsórcio passivo da Caixa Econômica Federal Contrato regido pelo CDC Responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo que afasta o litisconsórcio necessário - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ENGELUX CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 687):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Vícios de Construção - Programa Minha Casa, Minha Vida Decisão saneadora que, entre outras coisas, afastou as preliminares de incompetência absoluta, em razão da existência de litisconsórcio necessário da CEF, e de prescrição - Irresignação da ré - Não acolhimento - Ação de cunho condenatório, em que o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do CC - Inexistência de litisconsórcio passivo da Caixa Econômica Federal Contrato regido pelo CDC Responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo que afasta o litisconsórcio necessário - Recurso desprovido.
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados, conforme ementa (fl. 717):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Caráter infringente - Embargante que pretende a alteração das conclusões do V. Acórdão - Decisão fundamentada, que examinou as questões suscitadas nos limites das provas produzidas - Inexistência de vícios sanáveis por meio de embargos - Embargos rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 114, 125, II, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o art. 618, parágrafo único, do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 114 do Código de Processo Civil, sustenta que a Caixa Econômica Federal deveria integrar o polo passivo da ação, configurando litisconsórcio passivo necessário, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Argumenta que a decisão de origem foi omissa ao não analisar o pedido de denunciação da lide ou chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal.
Em relação ao art. 618 do Código Civil, alega que o prazo de garantia da construção é de cinco anos e que, no caso, a obra foi entregue em 2016, enquanto a ação foi proposta apenas em 2021, configurando decadência do direito da parte autora.
Além disso, aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a denunciação da lide e o chamamento ao processo.
Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões (fl.721).
O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que
[trecho intermediário suprimido]
tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020).
3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).
..
(AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024).
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.