ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2650353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos agravos em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 500.565/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 8843, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos agravos em recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, argumenta que não há elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial deve ser reconsiderada, notadamente à luz da prejudicialidade do recurso adesivo diante da inadmissibilidade do recurso especial principal.
III. Razões de Decidir
3. O recurso interno não comporta provimento quando as razões apresentadas são insuficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso adesivo depende da admissibilidade do recurso principal, nos termos do art. 997, III, do CPC/2015 (antigo art. 500, III, do CPC/1973).
5. Se o recurso especial principal não é admitido, também não se conhece do recurso especial adesivo, sendo irrelevante a fundamentação específica da inadmissão.
6. No caso concreto, como o recurso especial principal não foi admitido e os agravos interpostos contra essa decisão não foram providos, o exame do recurso adesivo resta prejudicado.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu os agravos em recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
Se o recurso especial principal não é admitido, também não se conhece do recurso especial adesivo (art. 500, III - CPC). A mesma sistemática (principal e acessório) se aplica ao agravo contra a decisão de inadmissão de ambos os recursos.
2. Se o agravo do recurso especial principal não é provido, não se deve conhecer do agravo do recurso especial adesivo, dada a mesma relação de acessoriedade que impediu a admissão do recurso especial adesivo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 500.565/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Dessa forma, considerando que o recurso especial principal (JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS JUNIOR) não foi admitido na origem e que o respectivo agravo não o conduziu ao provimento desta Corte, torna-se prejudicado o exame do recurso especial adesivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.