DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIA ALVES PERDOMO contra decisão que negou seguimento a … — AREsp AREsp 2650815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIA ALVES PERDOMO contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que comprovar, por prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do CPC/15.
- O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de evolução do débito, mostra-se apto ao convencimento do juiz quanto à existência da contratação do crédito, a modalidade pactuada e os respectivos encargos, sendo suficiente para indicar que o direito ao crédito alegado existe, nos termos da Súmula 247/STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 9603, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIA ALVES PERDOMO contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 417):
Apelação Cível. Processo Civil. Ação Monitória. Apresentação de extratos bancários. Desnecessidade. Prova escrita suficiente. Alegação de cerceamento de defesa. Rejeitada. Contrato. Mútuo. Vencimento antecipado da dívida. Possibilidade. Comissão de permanência. Ilegalidade. Ausência. Sentença mantida. 1. A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que comprovar, por prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do CPC/15. 2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de evolução do débito, mostra-se apto ao convencimento do juiz quanto à existência da contratação do crédito, a modalidade pactuada e os respectivos encargos, sendo suficiente para indicar que o direito ao crédito alegado existe, nos termos da Súmula 247/STJ. 3. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias à compreensão da lide. Dessa forma, tendo sido reputadas suficientes as provas documentais contidas nos autos, não configura cerceamento de defesa a ausência de apresentação dos extratos bancários, mormente quando essa providência em nada contribuiria para o deslinde dos fatos. 4. A previsão de vencimento antecipado da dívida tem respaldo legal, sendo expressamente autorizado pelo artigo 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004, e, no caso concreto, possui expressa previsão contratual. 5. A comissão de permanência "é o encargo cobrado pela instituição financeira em razão do inadimplemento de um título não pago no prazo contratado pelo devedor. Sua cobrança é permitida, desde que não seja cumulada com outros encargos contratuais ou com aqueles decorrentes da mora. Precedente do STJ. ( )" (Acórdão 1332242, 07127396820198070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 19/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 6. Apelação conhecida e não provida.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e os arts. 369 do Código de Processo Civil e 28, § 1º, inciso III, da Lei 10.931/2004. Quanto à suposta
[trecho intermediário suprimido]
pela qual é insubsistente a alegação do apelante de que tais elementos só poderiam ser obtidos mediante a apresentação de extratos bancários." (fl. 773, e-STJ). Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. ( ) (STJ - AREsp: 2035997 PR 2021/0380925-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 23/2/2023).
Dessa forma, a decisão recorrida não diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há falar em violação aos arts. 369 do CPC/2015 e 28, § 1º, III, da Lei 10.931/2004.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.