ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2650834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10394, 4993, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO SUJEITO AO CONCURSO (ART. 83, VII, LRF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA ATOS CONSTRITIVOS. SÚMULAS N. 182 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em execução fiscal de multa por infração administrativa, na qual, diante de falência da devedora, o Tribunal de origem vedou penhora no rosto dos autos. Pretensão da agravante de afastar a Súmula n. 83/STJ e admitir a constrição, à luz da Lei n. 14.112/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno impugna específica e suficientemente os fundamentos da decisão agravada (princípio da dialeticidade); (ii) definir se há dissenso com a jurisprudência do STJ a afastar a Súmula n. 83/STJ; (iii) estabelecer se é admissível penhora no rosto dos autos, em falência, para crédito público de natureza não tributária (multa administrativa).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante deve atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão monocrática; a mera repetição das razões do recurso especial viola a dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III; aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ).
4. A peça recursal não enfrenta a premissa nuclear do decisum a natureza não tributária do crédito (multa administrativa) limitando-se a invocar precedentes atinentes a créditos tributários e à cooperação processual, o que é insuficiente para infirmar o fundamento adotado.
5. Multa por infração administrativa é crédito não tributário e, portanto, sujeita-se à classificação no quadro-geral de credores (Lei n. 11.101/2005, art. 83, VII), com suspensão e processamento pelo regime do juízo universal (arts. 6º, III, e 7º-A, caput e § 4º, I, II e V).
6. A decretação da falência obsta penhora e demais constrições patrimoniais originadas de demandas relativas a créditos sujeitos ao concurso, sendo
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão agravada".
Embora a referência seja ao antigo Código de Processo Civil, o princípio se mantém hígido na vigência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que exige que o agravo interno impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A agravante não demonstrou que a decisão monocrática incorrera em erro ao qualificar a dívida como não tributária e, consequentemente, ao aplicar as disposições da Lei de Falências que proíbem a penhora no rosto dos autos para créditos dessa natureza.
Portanto, a decisão monocrática está em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência desta Corte no que tange à natureza da dívida e suas consequências no processo falimentar. Os argumentos apresentados no agravo interno não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém incólume.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.