DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2650836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CARLOS AUGUSTO ALVES SANTANA e TÂNIA REGINA FERREIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS À PARTE RÉ, REQUERENDO A AUTORA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO MONITÓRIO, ANTE O NÃO PAGAMENTO PELO RÉUS DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
- APRESENTAÇÃO EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CARLOS AUGUSTO ALVES SANTANA e TÂNIA REGINA FERREIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS À PARTE RÉ, REQUERENDO A AUTORA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO MONITÓRIO, ANTE O NÃO PAGAMENTO PELO RÉUS DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. APRESENTAÇÃO EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E RECONVENÇÃO OFERTADOS. Narra a autora que prestou serviços advocatícios aos réus; e que, em razão da 1º ré estar presa na época, o contrato de prestação de serviços foi levado junto com a procuração até o presídio onde se encontrava, em 09/05/2019, salientando que as duas vias do documento foram entregues erroneamente ao 2º réu e ao seu filho, Pedro. Conta que deveria receber a título de honorários o valor de R$280.000,00, além da sucumbência. Ressalta que tal valor deveria ser pago até o dia 10/05/2018 e, em caso de mora, o contrato seria rescindido. Requer, com a presente demanda, a expedição do mandado monitório no valor de R$153.520,58; a procedência dos pedidos no valor de R$161.196,61, devidamente atualizados e acrescidos de 5% do valor devido a título de honorários advocatícios. Irresignação recursal da parte ré. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. Parte autora que trouxe aos autos vasta documentação comprobatória do seu direito acerca da prestação de serviços advocatícios, conforme prevê o artigo 373, inc. I, do CPC, notadamente, as conversas com a 1º apelante/ré por whatsapp (e-doc 137 e seguintes), bem como pela procuração anexa (e-doc. 136), além dos diversos andamentos processuais anexos ao processo (fls. 306/373) capaz de comprovar o serviço prestado pela apelada e sua atuação advocatícia (ação principal, inquérito policial e Medida Cautelar de Sequestro, restando evidente, por diversos despachos, decisões, certidões, publicações e outros atos judiciais o efetivo trabalho da apelada), não havendo razão para os apelantes alegarem prestação de serviço não cumprido; ressaltando-se, ainda, que nos Embargos Monitórios ofertados pelos réus foi informado que houve a contratação e o pagamento, divergindo apenas quanto ao valor pactuado, não trazendo, assim, os apelantes quaisquer fundamentos aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito autoral (artigo 373, inciso II do CPC). Majoração dos honorários advocatícios, conforme o artigo 85
[trecho intermediário suprimido]
orientação desta Corte Superior, "a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98/STJ" (AgInt no AREsp 1.684.291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 23/9/2020).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.124.956/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar a ele provimento tão somente para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa fixado pelo acórdão de fls. 610-616.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento parcial do recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.