DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DA PENHA PEREIRA THOM e ADILSON THOM contra decisão qu… — AREsp AREsp 2650976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DA PENHA PEREIRA THOM e ADILSON THOM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- REGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAÇÃO DA MORA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1093492 MG 2008/0168218-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2013.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582, 4839
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA DA PENHA PEREIRA THOM e ADILSON THOM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 259-260):
CIVIL. CEF. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI 9.514/97. REGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta por MARIA DA PENHA PEREIRA THOM e ADILSON THOM em face de sentença (evento 40 - 1º grau), proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, mantendo a validade do procedimento de consolidação de propriedade fiduciária, regido pela Lei 9.514/97.
2. Os autores, ora apelantes, ajuizaram a demanda pleiteando a decretação de nulidade da execução extrajudicial, em razão da ausência de notificação pessoal para a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto desta lide, localizado à Rua das Palmeiras, nº 44, Casa Residencial, Lote nº 42, Quadra nº 53, Conjunto Habitacional José de Anchieta, Serra/ES (eventos 1 - CONTR8 - e 36 - EDITAL2, fl. 5 - do 1º grau).
3. De início, convém salientar que a Lei nº 9.514/97, que rege o instituto da Alienação Fiduciária de bem imóvel, estabelece nos seus artigos 26 e 27 o procedimento por meio do qual a credora fiduciária constitui em mora o devedor fiduciante e, caso não ocorra o pagamento das parcelas vencidas e vincendas mais encargos legais e contratuais em 15 dias, haverá a consolidação da propriedade em favor daquele.
4. Desta forma, verifica-se que se faz necessária a intimação pessoal do devedor para que purgue a mora, por meio de oficial do Registro de Imóveis (art. 26, §1º), podendo tal intimação ser realizada por edital caso esteja em local incerto, a teor do disposto no §4º do art. 26.
5. Transcorrido o prazo sem que o devedor fiduciante realize o pagamento, o art. 27, caput, da Lei 9.514/97 estabelece que a propriedade fiduciária do imóvel consolida-se em favor do credor fiduciário, no caso a CEF, que deve promover, em trinta dias a contar desse registro de propriedade, o leilão público para a alienação do bem. Destarte, tem-se que, de acordo com o artigo 26 da Lei 9.514/1997, e diante do
[trecho intermediário suprimido]
É indispensável a intimação pessoal dos devedores acerca da data designada para o leilão do imóvel hipotecado em processo de execução extrajudicial realizado nos termos do Decreto-Lei n. 70/1966 .
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da intimação pessoal do devedor para purgar a mora. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ . 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1093492 MG 2008/0168218-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2013.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.