DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2650980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO EVIDENCIADOS.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
Preliminarmente, advirta-se que o Código de Processo Civil adotou a teoria eclética de Liebman, de modo que para o exercício do regular direito de ação devem estar presentes suas condições, sob pena de o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão (fls. 558-563).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 345-346):
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO EVIDENCIADOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INTERESSE ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, incisos V e VIII, e §1º, do Código de Processo Civil, segundo os quais será rescindível a decisão de mérito transitada em julgado que viole manifestamente norma jurídica e/ou for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
2. Preliminarmente, advirta-se que o Código de Processo Civil adotou a teoria eclética de Liebman, de modo que para o exercício do regular direito de ação devem estar presentes suas condições, sob pena de o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código citado. O interesse de agir também é um desses requisitos para o provimento final, tal como elucida o art. 17 do Diploma Processual referido, o qual se desdobra no binômio necessidade/adequação. Doutrina.
3. No que concerne à alegada violação à norma jurídica, deve-se ressaltar que não se deve analisar eventual violação ao texto literal da lei, mas sim suposta violação à "interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso", pois aplicar "o princípio da legalidade não é seguir literalmente o texto normativo, mas aplicar o ordenamento jurídico, considerando todo o sistema, tudo demonstrado em decisão devidamente fundamentada (CPC, art. 489, §1º)". Doutrina.
4. No caso concreto, verifica-se que não está comprovada a alegada "manifesta violação à norma jurídica", aliás, o que se constata, é o nítido intento de empregar a ação rescisória movida como sucedâneo recursal, o que não se mostra cabível.
5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a "viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade", o que não restou demonstrado no caso concreto. Precedentes do STJ e do TJRJ.
6. Quanto ao erro de fato invocado, verifica-se que houve pronunciamento judicial a respeito da questão e que a pretensão autoral tem a evidente in tenção de se utilizar da ação rescisória como sucedâneo recursal. Doutrina e precedentes do STJ e do TJRJ.
7.
[trecho intermediário suprimido]
imissão do locador na posse (21/08/2018) em detrimento da entrega das chaves em juízo (outubro de 2014).
Verifica-se que houve pronunciamento judicial a respeito do fato ensejador da ação rescisória sobre o qual a Corte de origem chegou à conclusão de que não houve erro de fato, mas sim evidente intenção de se utilizar da ação rescisória como sucedâneo recursal.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à imissão na posse como termo final das obrigações locatícias, demandaria incursão no campo fático probatório a fim de veri ficar se na data da entrega das chaves já teria ocorrido - ou não - a quitação das suas obrigações , providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.