ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2651006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 7/STJ.
2. Alterar o entendimento acerca da responsabilidade objetiva, do dever de indenizar, bem como acerca do valor indenizatório fixado, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. A existência de fundamento não impugnado, suficiente para sustentar a conclusão do acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por CGR ENGENHARIA LTDA. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão de admissibilidade, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.196):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA. DEVER DEINDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA."
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 943/944):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA-REQUERIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS - AFASTADA - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR FALTA DE SINALIZAÇÃO EM OBRA DE RODOVIA REALIZADA
[trecho intermediário suprimido]
a questão suscitada nos embargos de declaração pela agravante foi relativa à sua responsabilidade subjetiva, tema apenas trazido neste recurso, tratando-se, portanto de questão nova, conforme identificado no acórdão dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 995):
"Ademais, quanto à questão da responsabilidade objetiva, o tema foi bem explanado no feito, tendo sido mantidos os termos já estabelecidos na Sentença. Deste modo, a alegação de responsabilidade subjetiva é inovação recursal, eis que sequer foi avençada na Apelação."
Não sendo impugnado referido fundamento, de fato, incide a Súmula 283/STF à hipótese.
Nesse sentido, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pela parte agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.