ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2651012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar seguimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A nulidade da fiança prestada pela locatária foi afastada com fundamento na coisa julgada, nos termos do art.
- 502 do CPC, considerando que a matéria não é superveniente à sentença e, portanto, não pode ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença (art.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar seguimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA PELA LOCATÁRIA. COISA JULGADA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade da fiança prestada pela locatária foi afastada com fundamento na coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, considerando que a matéria não é superveniente à sentença e, portanto, não pode ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, VII, e § 11, do CPC).
2. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação comercial, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.127) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 549), sendo irrelevante a natureza residencial ou comercial da locação.
3. A fiança foi prestada de forma livre e consciente pelos fiadores, sem vício de consentimento, sendo válida a cláusula contratual que ofereceu o imóvel como garantia, em observância ao princípio da autonomia da vontade.
4. A penhora integral do imóvel foi restabelecida, considerando que a proteção conferida ao bem de família não se aplica ao fiador em contrato de locação, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90.
5. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial ao qual se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULA PINHEIRO CRUZ COSTA E ALBERTO MANUEL MONTEIRO DA COSTA (PAULA E ALBERTO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - Ação de despejo cumulada com cobrança julgada procedente - Fase de cumprimento - Decisão de primeiro grau que
[trecho intermediário suprimido]
DO
VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
..
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.