DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HSBC BANK BRASIL S.A — AREsp AREsp 2651080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 153-159): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO - CÁLCULOS REALIZADOS EM PERÍCIA JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DOS TERMOS FIXADOS NO ACÓRDÃO EXEQUENDO - EXCESSO NÃO VERIFICADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 153-159):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO - CÁLCULOS REALIZADOS EM PERÍCIA JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DOS TERMOS FIXADOS NO ACÓRDÃO EXEQUENDO - EXCESSO NÃO VERIFICADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 184-187).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 490, 492, 502, 503, caput, e 508 do CPC,e nos artigos 472 e 627 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido afrontou a coisa julgada, uma vez que o título executado nada dispôs quanto a incidência de juros remuneratórios, e tampouco sobre incidirem em meses subsequentes, não se limitando ao mês do expurgo. Ademais, quando o depositante realiza o saque integral, o contrato de depósito se extingue, encerrando a incidência dos juros remuneratórios.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 221-238).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 263-272), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 292-308).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de omissão no acórdão recorrido e conformidade com orientação do STJ, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC; ausência de prequestionamento quanto à alegação de violação dos arts. 490 e 492 do CPC; acórdão recorrido em conformidade com orientação do STJ, quanto à alegação de violação dos arts. 502 e 503 do CPC e aos arts. 472 e 627 do Código Civil, incidindo a súmula n. 83/STJ.
Ao fundamentar a incidência do óbice da súmula n. 83/STJ, a decisão de inadmissibilidade citou e transcreveu os acórdãos deste Tribunal Superior que embasaram a decisão (fls. 268-272).
Entretanto, o agravante não impugnou suficientemente a aplicação desses
[trecho intermediário suprimido]
decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.