DECISÃO ASSURANT SEGURADORA S.A — AREsp AREsp 2651097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ASSURANT SEGURADORA S.A. opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 729-734, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de declarar a nulidade da sentença e do acórdão que a manteve e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que seja concedido prazo às recorrentes para se manifestar sobre os documentos apresentados em réplica e, subsequentemente, para que seja proferida nova sentença, com fundamento na violação dos arts.
- 9º, 10, 434 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, afastando a tese de inexistência de cerceamento de defesa e a convalidação pelo contraditório diferido apontada no acórdão do TJSP.
- Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão, porque a decisão não teria observado que os documentos juntados em réplica servem apenas para apurar o quantum debeatur em liquidação/cumprimento de sentença, sem afetar o reconhecimento do an debeatur, de modo a não justificar a nulidade da sentença e do acórdão (fls.
Resultado indicado
9º, 10, 434 e 437, § 1º, do CPC, porque não foi concedida oportunidade às rés para se manifestarem sobre documentos relevantes apresentados na réplica, cuja importância foi destacada nos votos vencidos, sendo inviável a convalidação pelo argumento de documentos comuns ou de contraditório diferido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
ASSURANT SEGURADORA S.A. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 729-734, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de declarar a nulidade da sentença e do acórdão que a manteve e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que seja concedido prazo às recorrentes para se manifestar sobre os documentos apresentados em réplica e, subsequentemente, para que seja proferida nova sentença, com fundamento na violação dos arts. 9º, 10, 434 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, afastando a tese de inexistência de cerceamento de defesa e a convalidação pelo contraditório diferido apontada no acórdão do TJSP.
Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão, porque a decisão não teria observado que os documentos juntados em réplica servem apenas para apurar o quantum debeatur em liquidação/cumprimento de sentença, sem afetar o reconhecimento do an debeatur, de modo a não justificar a nulidade da sentença e do acórdão (fls. 738-742).
Requer o acolhimento dos embargos para integrar a decisão quanto à utilidade específica dos documentos e, se houver modificação do entendimento, a atribuição de efeitos infringentes para negar provimento ao recurso especial (fls. 742-743).
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 755-760.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta omissão, afirmando que os documentos juntados em réplica apenas viabilizam o cálculo do quantum debeatur e não influem no reconhecimento do an debeatur, razão pela qual não se justificaria a anulação da sen tença e do acórdão.
Na decisão de fls. 729-734, consta que a nulidade decorre da violação dos arts. 9º, 10, 434 e 437, § 1º, do CPC, porque não foi concedida oportunidade às rés para se manifestarem sobre documentos relevantes apresentados na réplica, cuja importância foi destacada nos votos vencidos, sendo inviável a convalidação pelo argumento de documentos comuns ou de contraditório diferido.
Assim, não há omissão a ser sanada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.