ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2651103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que não houve negativa de prestação jurisdicional (arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015), que a análise do mérito demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ) e que as razões recursais carecem de clareza e prequestionamento (Súmulas 284/STF e 211/STJ).
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES. SÚMULA 214/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que não houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015), que a análise do mérito demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ) e que as razões recursais carecem de clareza e prequestionamento (Súmulas 284/STF e 211/STJ).
2. A decisão recorrida está fundamentada, não havendo necessidade de manifestação sobre todas as teses jurídicas ou dispositivos legais invocados, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 339) e no STJ.
3. O termo aditivo ao contrato de locação, no qual se baseava a execução, não foi assinado pelos fiadores, atraindo a aplicação do Enunciado 214 da Súmula do STJ.
4. A alegação de nulidade do termo aditivo para redirecionar a execução aos fiadores, com base no contrato originário, configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico.
5. Não há falar em condenação ao pagamento da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, pois o caso não se amolda às hipóteses legais.
6. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou de culpa grave, o que não se verifica no caso concreto.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (GRUPO OK) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, perante o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ADITAMENTO. NOVO LOCATÁRIO. FIADORES. ANUÊNCIA EXPRESSA AUSENTE. PENALIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
outro óbice intransponível ao provimento do recurso.
Portanto, considerando que o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, que a decisão está em conformidade com a jurisprudência consolidada e que o recurso especial encontra óbices intransponíveis de admissibilidade, conclui-se que não há se falar em negativa de prestação jurisdicional ou em nulidade do termo aditivo, sendo o improvimento a medida que se impõe.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo , para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de GRUPO OK em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, §2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.