DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLARO S.A — AREsp AREsp 2651283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLARO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1.638-1.641): Agravo de instrumento - embargos à execução - despacho saneador que afastou a preliminar de nulidade da execução arguida pelo executado - força executiva reconhecida - cumprimento das obrigações que correspondem ao pagamento da Claro S/A a ser aferido em embargos à execução - agravo improvido.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 9596, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CLARO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.638-1.641):
Agravo de instrumento - embargos à execução - despacho saneador que afastou a preliminar de nulidade da execução arguida pelo executado - força executiva reconhecida - cumprimento das obrigações que correspondem ao pagamento da Claro S/A a ser aferido em embargos à execução - agravo improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.734-1.736).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 783, 784, inciso III, 803, inciso I, e 924, inciso I, 787 e 798, I, alínea "d", do CPC, bem como no art. 476 do Código Civil.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.739-1.757).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.807-1.809), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.1.832-1.844).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial foi interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento por meio do qual a ora recorrente pretendia ver acolhida a preliminar de nulidade da execução por ela suscitada em embargos do devedor. A pretensão da ora recorrente no referido agravo foi assim sumarizada (fls. 1.741-1.742):
No mérito, a Claro demonstrou que nada devia à Coesex, em razão da aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), diante de diversos e reiterados descumprimentos contratuais por parte da Coesex, que geraram altos prejuízos financeiros à Recorrente. Subsidiariamente, na hipótese de se concluir pela existência de algum débito da Claro em favor da Coesex, o que se cogitou por argumento, a Recorrente demonstrou que deveria incidir in casu a compensação convencional, modalidade de extinção da obrigação4, que encontra previsão nas cláusulas 5.1.11 do Contrato de O&M e 4.2 do Contrato de Serviço de Gestão.
10. Ocorre que o Juízo a quo
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta ao art. 1.267 do Código Civil, no tocante à forma de aquisição do bem, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.809.144/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.