ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2651336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436, 14685, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ NÃO REFUTADOS ADEQUADAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ter a parte agravante deixado de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 desta Corte.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia restringe-se ao âmbito processual, buscando definir se o agravo em recurso especial interposto pela defesa atacou, de forma específica e fundamentada, os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, ou se a argumentação genérica de que a matéria seria de direito e a ausência de cotejo analítico justificam a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. É dever da parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem. A ausência de ataque direcionado a cada um dos óbices atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a mera e genérica alegação, em sede de agravo, de que a pretensão recursal se cinge à revaloração da prova. O ônus da parte agravante é demonstrar, analiticamente, por que a tese veiculada no recurso especial não demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que não ocorreu.
5. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão de inadmissão são inaplicáveis ao caso ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes desta Corte em sentido contrário, o que também não foi observado.
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem torna imperativa a manutenção da decisão monocrática que
[trecho intermediário suprimido]
n. 83/STJ, o recorrente deveria ter demonstrado que os precedentes do STJ eram inaplicáveis ao caso ou colacionado julgados mais recentes em sentido contrário, o que também não foi feito de forma adequada.
O agravo regimental, portanto, tenta suprir as deficiências do recurso anterior, o que é processualmente inviável. Os argumentos agora expendidos deveriam ter sido deduzidos, de forma clara e específica, no agravo em recurso especial. Como não o foram, a decisão monocrática que não conheceu daquele recurso, aplicando a Súmula n. 182/STJ, não merece reparos.
Por fim, a alegação de suposta divergência de tratamento em outro recurso do mesmo agravante (AREsp 2.805.954/PR) deixa de justificar-se. É cediço que cada recurso é analisado com base em seu próprio registro processual e nos argumentos específicos nele contidos, inexistindo vinculação decisória entre feitos distintos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.