DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 2651406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Sentença de procedência para determinar que a requerida exiba a cópia integral de determinado procedimento de sindicância instaurado.
- Sindicância instaurada pela ré devido ao falecimento de paciente em nosocômio administrado por si.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4897, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 218):
ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Sentença de procedência para determinar que a requerida exiba a cópia integral de determinado procedimento de sindicância instaurado. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Sindicância instaurada pela ré devido ao falecimento de paciente em nosocômio administrado por si. Pedido de acesso aos documentos pela autora que foi negado pela ré. Ausência de informações claras e específicas sobre se a autora detinha ou não a qualidade de investigada na sindicância. Autora, ainda, que se viu impedida de iniciar suas atividades em novo emprego diante da instauração do procedimento em questão. Não bastasse, no próprio relatório final acostado pela ré existe a sugestão de que a nova empregadora da autora, a qual terceiriza serviços na ré, afaste a autora de plantões. Evidente interesse da autora em deter as informações da sindicância para exercer, se o caso, o seu direito ao contraditório e ampla defesa seja no âmbito administrativo ou judicial. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Exegese aplicada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 201.819. Em juízo de ponderação, deve prevalecer os direitos fundamentais da autora sobre o direito ao sigilo dos demais investigados na medida em que a autora também era uma das investigadas. Honorários advocatícios. Aplicação da norma contida no art. 85, §8º-A, do CPC por se tratar de fixação de honorários advocatícios mediante apreciação equitativa. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a majoração dos honorários para R$ 6.500,00 afrontou os critérios legais dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, pois não observou a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, tratando-se de demanda simples de exibição de documentos, sem atos processuais complexos e com rápida tramitação.
Aduz que o acórdão recorrido aplicou apenas o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, baseando-se na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, sem considerar os parâmetros dos §§ 2º e 8º, o que teria acarretado valor desproporcional.
Defende, em capítulo próprio, a existência de dissídio
[trecho intermediário suprimido]
DJe 6/5/2019.
(REsp n. 2.124.235/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
No caso dos autos, a sentença foi prolatada em 12/7/2023, sendo aplicável o art. 85, § 8º-A, do CPC, como determinado no acórdão recorrido.
Quanto ao mais, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido no que se refere à ausência de excesso no valor fixado a título de honorários advocatícios, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.