ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2651487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 DO cpc. inexistência. ausência de Prequestionamento. reexame de fatos e provas. vedação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO cpc. inexistência. ausência de Prequestionamento. reexame de fatos e provas. vedação. DECISÃO MANTIDA. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, na ausência de prequestionamento dos arts. 3º, 42, 502, 505, 506 e 781 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do acórdão recorrido ao não considerar decisões judiciais anteriores que permitiam a execução de crédito extraconcursal por meio de ação própria, não vinculada ao juízo da recuperação judicial. Afirma que houve prequestionamento implícito e expresso dos dispositivos legais mencionados. Assevera que não é necessário o reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido, e se os dispositivos legais indicados foram prequestionados, além de verificar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial, não sendo identificado qualquer vício que nulifique o acórdão recorrido.
5. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ é correta, pois as teses relativas à violação dos dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração.
6. Não houve prequestionamento implícito, pois a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as teses apresentadas pela parte recorrente.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é correta, pois a análise da pretensão recursal exigiria o reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial.
8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
vedado na via do recurso especial.
A propósito, "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp n. 2.311.356/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.117.403/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.