DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórd… — AREsp AREsp 2651714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão assim ementado (fl.
- Irrelevância no caso, pois ausente prejuízo concreto ao direito de defesa da parte.
- Hipótese, ademais, em que sequer cabe a sustentação oral.
- O arresto de bens é cabível para garantia da execução, quando o executado não é encontrado, de conformidade com o art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão assim ementado (fl. 39):
PROCESSUAL CIVIL. Oposição ao julgamento virtual. Irrelevância no caso, pois ausente prejuízo concreto ao direito de defesa da parte. Hipótese, ademais, em que sequer cabe a sustentação oral. Art. 937, VIII, do CPC. Diretriz do STJ. Inclusão em pauta telepresencial indeferida. Recurso desprovido. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. O arresto de bens é cabível para garantia da execução, quando o executado não é encontrado, de conformidade com o art. 830 do CPC. Comparecimento espontâneo que demonstra ter o devedor ciência da demanda. Inteligência do art. 239, § 1º, do CPC. Intimação do ato constritivo por carta dirigida a condomínio edilício, no qual o devedor não nega residir, endereço obtido via Sisbajud, recebida sem ressalvas pelo funcionário da portaria. Regularidade. Art. 248, § 4º, CPC. Tese do excesso de execução que não se harmoniza com os restritos limites deste incidente. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 133 a 137, 238, 239, 242 e 278, todos do Código de Processo Civil.
Assevera nulidade da citação por ter sido recebida por terceiro desconhecido, o que ensejaria violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ainda, aponta vícios na citação por edital, ao argumento de que não teria se esgotado os meios de localização do devedor.
Aduz ser indevida desconsideração inversa da personalidade jurídica, primeiro porque o incidente não observou o rito previsto na norma processual, tendo sido instaurado por simples petição nos autos principais e, segundo, porque não houve citação válida dos sócios, nem demonstração dos requisitos autorizadores da medida (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), revelando-se nula, por esses fundamentos, a decisão que incluiu no polo passivo da ação de execução a empresa 8K Participações.
Contrarrazões às fls. 79/90, em que a recorrida sustenta que o exame do recurso demandaria necessariamente nova análise de fatos e provas e que não houve o prequestionamento adequado dos dispositivos legais apontados como violados pelas instâncias ordinárias, nem apresentação do cotejo analítico para caracterizar a divergência jurisprudencial. Ao final, defende a validade da citação, que teria ocorrido em endereço válido e em condomínio com portaria, sendo que o comparecimento espontâneo supre eventual nulidade do ato.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
de 8/5/2025.)
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido aplicou corretamente a lei federal, estando alinhado com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual é válida a citação do agravante, nos moldes delineados pelas instâncias inferiores, pelo que não há a alegada violação ao direito de ampla defesa e contraditório.
A pretensão de rever a íntegra do processo para verificar se foram atendidos os pressupostos processuais esbarra, como afirmado, no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento .
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.