DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento e inadmitiu recurso… — AREsp AREsp 2651764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento e inadmitiu recurso especial interposto por PARRILLA SÃO CAETANO RESTAURANTE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sob o(s) fundamento(s) de aplicação do Tema 1.283/STJ e incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
- 616); (b) "observa-se que os pedidos formulados no Recurso Especial não guardam relação direta com o tema tratado Tema 1.283/STJ , uma vez que se pretende, desde logo, a revisão da aplicação de norma infraconstitucional, e não a recusa à aplicação de jurisprudência consolidada" (fl.
- Preliminarmente, no tocante ao Tema 1.283 do STJ, não é cabível a interposição do presente agravo de instrumento, tendo em vista a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de ser do Tribunal de origem a competência para a apreciação referente ao juízo de adequação das matérias decididas em sede de recurso especial repetitivo (QO no Ag n.
- 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 12/5/2011).
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6013, 5987, 5933, 5994, 14946, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento e inadmitiu recurso especial interposto por PARRILLA SÃO CAETANO RESTAURANTE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sob o(s) fundamento(s) de aplicação do Tema 1.283/STJ e incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
(a) "Cumpre destacar que a Recorrente apresentou, de forma articulada e devidamente fundamentada, os dispositivos de norma infraconstitucional que entende violados, ressalte-se que a Recorrente, além de apontar a afronta aos artigos 489, §1º, VI, e 1.022, I e II, ambos do CPC, demonstrou também que o acórdão impugnado viola o artigo 2º, §1º, da Lei nº 14.148/2021, bem como o artigo 21 da Lei nº 11.771/2008" (fl. 616);
(b) "observa-se que os pedidos formulados no Recurso Especial não guardam relação direta com o tema tratado Tema 1.283/STJ , uma vez que se pretende, desde logo, a revisão da aplicação de norma infraconstitucional, e não a recusa à aplicação de jurisprudência consolidada" (fl. 616).
Não houve impugnação pela parte agravada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, no tocante ao Tema 1.283 do STJ, não é cabível a interposição do presente agravo de instrumento, tendo em vista a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de ser do Tribunal de origem a competência para a apreciação referente ao juízo de adequação das matérias decididas em sede de recurso especial repetitivo (QO no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 12/5/2011).
No mais, nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, em relação à Súmula 284/STF.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
[trecho intermediário suprimido]
se desobrigou.
5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.