DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ari Félix Altomari e João Carlos Altomari, desafiando decisão … — AREsp AREsp 2651819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ari Félix Altomari e João Carlos Altomari, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; (II) "argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v.
- Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl.
- Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "o REsp inadmitido se funda na (..) omissão do v.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ari Félix Altomari e João Carlos Altomari, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) "argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 99); (III) incidência da Súmula 7/STJ.
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "o REsp inadmitido se funda na (..) omissão do v. Acórdão recorrido acerca de argumentos capazes de infirmar o entendimento por ele adotado", na "afronta ao art. 144 do CTN, decorrente da aplicação retroativa de norma tributária, em prejuízo do contribuinte" e na "afronta ao art. 489, II do CPC e art. 85, §§1º e 2º do CPC, em razão da exclusão, imotivada, da base de cálculo da verba honorária sucumbencial" (fl. 108); (ii) que "as razões do REsp obstado demonstram, de forma clara e explícita a afronta, pelo v. acórdão vergastado, às normas tidas por violadas", e (iii) que "a matéria fático-probatória relevante encontra-se totalmente delineada no v. acórdão recorrido, evidenciando a desnecessidade de seu revolvimento e configurando hipótese de mera revaloração" (fl. 113).
Contraminuta às fls. 129/130.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar alguns dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber: incidência do óbice sumular 7/STJ e "argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 99).
Ressalte-se ser insuficiente para infirmar o supradito enunciado sumular 7 à espécie a afirmação do insurgente ao defender que a matéria debatida é de direito e não de fato. Isso porque o agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, que o mencionado impedimento não seria aplicável ao caso concreto.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.