DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2651824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- BENEFICIÁRIA QUE ARCOU COM OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
- DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAL E MORAL SOFRIDOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 441):
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. BENEFICIÁRIA QUE ARCOU COM OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAL E MORAL SOFRIDOS. 01 - A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, independentemente da existência de culpa, reparando os danos a ele causados, conforme art. 186 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1º, I, § 1º, da Lei 9.656/1998; o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); o art. 10 da Resolução Normativa 395/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); o art. 35-C da Lei 9.656/1998; o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998; o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998; e os arts. 186, 187, 188, I, 927 e 944 do Código Civil (fls. 456-471). Também invoca o art. 2º, caput, da Resolução Normativa 319/2013 da ANS (fl. 459).
Sustenta que não houve negativa de cobertura e que não existiu solicitação formal do procedimento, afirmando que a operadora sempre prestou o atendimento formalmente requerido, conforme o art. 1º, I, § 1º, da Lei 9.656/1998, e que, à luz do art. 14, § 3º, do CDC, o defeito inexiste (fls. 456-461).
Defende que a hipótese não configurou urgência ou emergência, referindo-se ao art. 35-C da Lei 9.656/1998 e aos enunciados 51 e 62 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, e que os documentos médicos não indicam risco imediato, tratando-se de situação eletiva (fls. 461-463).
Aduz que havia inadimplência superior a sessenta dias, com notificação regular, legitimando suspensão ou cancelamento do plano, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998 e Súmula 28/2015 da ANS (fls. 464-466).
Argumenta inexistir dano moral, por falta de ato ilícito e de nexo causal, à luz dos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil; subsidiariamente, requer redução do valor com base no art. 944 do Código Civil (fls. 469-472).
Contrarrazões às fls. 513-523, nas quais a parte recorrida alega: ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC); ausência de prequestionamento (Súmula
[trecho intermediário suprimido]
arbitrado, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra excessiva a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos danos morais sofridos pela parte agravada, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.