DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ivan Cláudio de Almeida contra decisão d… — AREsp AREsp 2651876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ivan Cláudio de Almeida contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 7 do STJ, bem como pela incidência da súmula 83.
- Nas razões do agravo, argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e ausência de fundamentação da decisão (fls.
- 11.461): O Agravante almeja apenas provocar esta Egrégia Corte a conferir a correta interpretação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ivan Cláudio de Almeida contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como pela incidência da súmula 83.
Nas razões do agravo, argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e ausência de fundamentação da decisão (fls. 11.459-11.463):
A decisão agravada não admitiu o Recurso Especial interposto pelo Agravante, invocando-se a Súmula nº 7 do STJ, sob o seguinte fundamento: "Cabe também salientar, em face das arguições vertidas, que a desconstituição das convicções firmadas no Acórdão recorrido, no que concerne aos requisitos específicos do pregão, em razão do valor estimado do bem que se pretendia adquirir, e conseguinte necessidade de publicidade em jornal de grande circulação, e à ausência, no caso concreto, de publicidade da convocação em jornal de grande circulação, demanda, no presente caso, incursão no acervo fático-probatório, de modo a ensejar a aplicação do verbete sumular nº 7, da Corte Infraconstitucional."
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que (fl. 11.461):
O Agravante almeja apenas provocar esta Egrégia Corte a conferir a correta interpretação ao art. 4º, I, da Lei nº. 10.520/02, de modo a definir se o seu conteúdo impõe, como requisito obrigatório, a publicação do aviso do pregão também em jornal de grande circulação.
Articula, também que seria incontroverso que não houve publicação em jornal de grande circulação" e que "para o exame do tema proposto pelo Agravante, basta interpretar a lei, sem a menor necessidade de aprofundamento no acervo probatório" (fls. 11.461-11.462).
Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial e reforma da decisão agravada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 11.646):
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E APROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. PREFEITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A COMPREENSÃO DO FATO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MERA IRREGULARIDADE NA PUBLICIDADE DO CERTAME. JUSTA CAUSA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS
[trecho intermediário suprimido]
o enunciado sumular, pois "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
Inviável, em suma, o conhecimento do agravo, ante a insuficiência da impugnação apresentada a todos os fundamentos que impediram a prévia admissão do recurso especial.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pel o art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.