DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Cézar Rotondano Machado contra decisão d… — AREsp AREsp 2651876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Cézar Rotondano Machado contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, aduzindo que (fls.
- 11.621-11.627): É completamente equivocado o raciocínio de que haveria possível frustração ao caráter competitivo em virtude do aviso de licitação ter sido publicado somente no Diário Oficial do município, já que esta conclusão afronta diretamente o disposto no art.
- Deve-se registrar também que o Acórdão recorrido incide em uma segunda e grave afronta à lei federal, quando conclui pela possível existência de crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Cézar Rotondano Machado contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, aduzindo que (fls. 11.621-11.627):
É completamente equivocado o raciocínio de que haveria possível frustração ao caráter competitivo em virtude do aviso de licitação ter sido publicado somente no Diário Oficial do município, já que esta conclusão afronta diretamente o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.520/02. Deve-se registrar também que o Acórdão recorrido incide em uma segunda e grave afronta à lei federal, quando conclui pela possível existência de crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, mas aponta somente uma "irregularidade" na licitação, que, como mencionado anteriormente, não ocorreu, haja vista que as formalidades do art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.520/02 foram cumpridas.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando a atipicidade da conduta imputada e a inadequada interpretação da legislação licitatória pelo Tribunal de origem.
Articula, ainda, que (fls. 11.627):
O Acórdão não aponta qualquer participação do Recorrente em fatos ilícitos, muito menos menciona a presença das elementares do crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, inclusive o dolo específico e a maneira como teria sido fraudada a licitação.
Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão de inadmissibilidade.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 11.646):
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E APROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. PREFEITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A COMPREENSÃO DO FATO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MERA IRREGULARIDADE NA PUBLICIDADE DO CERTAME. JUSTA CAUSA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO PROVIMENTO.
1. A peça inicial não se mostra inepta, visto que atende os requisitos do art. 41 do CPP, apresentando a exposição clara dos fatos delituosos, a qualificação dos Acusados, a classificação do
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registro que, nos ter mos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.