DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THAMARA HELENA RODOTÁ e OUTRO contra decisão que negou segui… — AREsp AREsp 2651901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THAMARA HELENA RODOTÁ e OUTRO contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Insurgência em relação à improcedência na origem.
- Inexiste reconhecimento de inadimplemento contratual, bem como a cláusula que prevê o pagamento de multa se restringe às hipóteses de resolução do contrato.
Resultado indicado
Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THAMARA HELENA RODOTÁ e OUTRO contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 381):
Apelação. Multa contratual. Insurgência em relação à improcedência na origem. Não acolhimento. Inexiste reconhecimento de inadimplemento contratual, bem como a cláusula que prevê o pagamento de multa se restringe às hipóteses de resolução do contrato. Contrato de compra e venda de imóvel entre particulares que se afasta dos precedentes jurisprudenciais voltados a construtoras e incorporadoras. Sentença mantida. Apelo desprovido.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados (fl. 395).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o inciso II e caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e os arts. 389, 416 e 475 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem não enfrentou as questões relativas à incidência dos artigos 389, 416 e 475 do Código Civil. Argumenta, também, que a ausência de cláusula contratual específica para inadimplemento parcial não impede a aplicação das normas do Código Civil que tratam de prejuízo presumido e direito à indenização. Além disso, teria violado o artigo 416 do Código Civil, ao não reconhecer o prejuízo presumido decorrente da mora na entrega do imóvel. Alega que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios. Haveria, por fim, violação aos artigos 389 e 475 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem adotou premissa equivocada de que a lei se submete ao contrato, necessitando de cláusula contratual para produção de seus efeitos.
O recurso especial não foi admitido com base na ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão (fls. 433-440).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que a decisão agravada não trouxe fundamentos válidos para inadmitir o recurso especial e que há negativa de prestação jurisdicional pela ausência de apreciação das matérias
[trecho intermediário suprimido]
de presunção de lucros cessantes) foram expressamente enfrentados e, quanto às demais violações (CC 389, 416, 475), tenho que o acórdão decidiu a partir de premissas contratuais e probatórias (interpretação da cláusula e contexto fático), o que, em sede especial, atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (interpretação de cláusula contratual e reexame de provas), além da distinção do Tema 971.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao REsp, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mérito, aplicando os óbices (Súmulas 5/7) diante das premissas contratuais firmadas pelo acórdão e da inaplicabilidade do Tema 971 ao contrato entre particulares.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.