DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls — AREsp AREsp 2652154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls.
- 2.353-2.443) opostos por RIOS PARTICIPAÇÕES à decisão (e-STJ fls.
- 2.334-2.340), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para fixar a citação como termo inicial dos juros de mora.
- A parte embargante afirma que a decisão embargada estaria eivada dos seguintes vícios: (i) obscuridade - porque teria havido indevida afirmação de ausência de prequestionamento quanto ao art.
Resultado indicado
RESPONSABILIDADE CIVIL. [trecho intermediário suprimido] improvido". (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 2.353-2.443) opostos por RIOS PARTICIPAÇÕES à decisão (e-STJ fls. 2.334-2.340), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para fixar a citação como termo inicial dos juros de mora.
A parte embargante afirma que a decisão embargada estaria eivada dos seguintes vícios:
(i) obscuridade - porque teria havido indevida afirmação de ausência de prequestionamento quanto ao art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, embora a matéria tenha sido amplamente discutida e decidida pelo Tribunal de origem sob esse fundamento; e
(ii) omissão - pois o Tribunal de origem não teria enfrentado pedido expresso, formulado na apelação e reiterado nos embargos de declaração, acerca da legalidade da cláusula de retenção de parcelas em caso de desistência do consumidor.
Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o saneamento dos vícios apontados.
A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 2.491-2.499).
É o relatório.
DECIDO.
Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, o recurso especial foi apreciado com motivação completa, clara e coerente, consoante se colhe da fundamentação da referida decisão.
A alegada negativa de prestação jurisdicional foi afastada com os seguintes fundamentos:
"(..)
No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, às fls. 1.776-1.778 (e-STJ), nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma clara, integral e coerente, consignando de forma pormenorizada os motivos pelos quais entendeu configurada propaganda enganosa e vício na informação, condutas ilícitas perpetradas pelas rés, que violaram os direitos dos consumidores, atraindo a sua responsabilidade solidária.
Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
improvido".
(AgInt no AREsp n. 1.386.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 13/3/2019 - grifou-se)" (e-STJ fls. 2.336-2.338)
Logo, os pontos abordados na petição de embargos de declaração não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios.
A parte embargante apenas se insurge quanto à fundamentação lançada na decisão embargada com propósito nitidamente infringente.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para o julgamento dos agravos internos de e-STJ fls. 2.453-2.470 e 2.510-2.521 .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.