ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2652234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração, opostos por KZR PROJETOS, INSTALACOES & MAIS LTDA., contra acórdão que não conheceu do agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
1. Embargos à execução.
2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da aplicação do art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ).
3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
(e-STJ Fl. 540)
Em suas razões (e-STJ Fls. 549-551), a embargante aponta, em síntese, suposto vício de omissão no acórdão embargado. Refere, ainda, o prequestionamento do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º da CF).
É o breve relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
VOTO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Verifica-se que os embargos de declaração opostos são inadmissíveis, porquanto intempestivos.
Com efeito, o acórdão embargado foi considerado publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 12/6/2025, primeiro dia útil após a sua disponibilização (e-STJ Fl. 547), com o exaurimento do prazo legal para a interposição do recurso em 23/6/2025, segunda-feira.
A petição do presente recurso, contudo, somente foi protocolizada em 24/6/2025, terça-feira (e-STJ Fls. 549-551), ou seja, fora do prazo legal de 5 dias úteis (arts. 219 c/c 1.023, ambos do CPC), conforme consta, inclusive, na certidão de e-STJ Fl. 553.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração no agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.