ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2652257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA Direito do consumidor e direito civil.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM Recurso ESPECIAL DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito do consumidor e direito civil. Agravo em recurso especial. Empréstimos consignados. Alegação de inexistência de contratação. Supressio. AGRAVO EM Recurso ESPECIAL DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inaplicabilidade do Tema n. 1.061 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais, com pedidos de declaração de inexistência dos empréstimos consignados, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. O valor da causa fixado foi de R$ 12.892,99.
3. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos contratos, determinar a restituição simples dos descontos e fixar sucumbência recíproca. Acórdão do Tribunal de Justiça reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo anuência tácita, incidência da supressio e invertendo os ônus de sucumbência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da autenticidade de documentos particulares e a alegação de prática abusiva afastam a aplicação da supressio e autorizam a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
III. Razões de decidir
5. A pretensão recursal, quanto aos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório sobre recebimento, utilização dos valores e portabilidade, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de prática abusiva nos termos do art. 39, III e IV, do CDC, pressupõe reexame das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem sobre anuência tácita e supressio, igualmente impedido pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A insurgência recursal relativa aos arts. 42 do CDC, 186, 187 e 884 do CC não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão da ausência de prequestionamento da matéria, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
caso, as questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 42 do CDC (devolução em dobro dos valor descontados), 186 e 187, do CC (dano moral) e 884, do CC (enriquecimento ilícito) não foram objeto de debate no acórdão recorrido.
Desse modo, inexistindo o debate da matéria na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.