DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAILON GABRIEL DA SILVA DE OLIVEIRA contra decisão que obsto… — AREsp AREsp 2652264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAILON GABRIEL DA SILVA DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Imóvel entregue em desconformidade com a unidade decorada, apresentada na ocasião da compra.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11810, 10496, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MAILON GABRIEL DA SILVA DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 403):
APELAÇÃO CÍVEL. Compromisso de compra e venda. Indenização por danos morais. Imóvel entregue em desconformidade com a unidade decorada, apresentada na ocasião da compra. Procedência. Irresignação da ré. MÉRITO. Propaganda enganosa não configurada. Vícios apontados que são aparentes. Recebimento do imóvel, pelo comprador, sem ressalvas dos vícios apontados. Obras que foram executadas de acordo com o memorial descritivo, a planta e o croqui da unidade. Itens alegados como vícios que estão claramente especificados no projeto arquitetônico. Apartamento decorado que, conforme conhecimento comum ao homem médio, é mera sugestão de decoração. Ausência de ato ilícito praticado pela ré, a ensejar indenização por danos morais (Art. 186 c. c 927, CC). Improcedência da ação. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, III e VI, 30, 31 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto afastou indevidamente o dever de indenizar, apesar de o imóvel entregue não corresponder ao modelo apresentado no material publicitário e no apartamento decorado, frustrando a legítima expectativa do consumidor.
Sustenta que a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato, de modo que a entrega de produto diverso do anunciado configura publicidade enganosa por omissão e prática abusiva, ensejando a responsabilidade objetiva da recorrida e o consequente dever de reparação dos danos morais suportados.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 460-472).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 473-475), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 493-498).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, consignou que o imóvel foi entregue em conformidade com o memorial descritivo, que o apartamento decorado tinha caráter
[trecho intermediário suprimido]
não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7/STJ).
3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu não estar caracterizada a publicidade enganosa, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.472.791/RS, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgado em 21/2/2022, QUARTA TURMA, DJe de 25/2/2022.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 409), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.