ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2652267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇ ÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7768, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇ ÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.
4. Inexistência de impugnação nas razões do agravo em recurso especial dos seguintes fundamentos: (i) a inexistência de previsão legal para novo recurso especial após juízo de retratação; (ii) a competência exclusiva e definitiva do Tribunal de origem para o juízo de adequação aos precedentes em repetitivos/repercussão geral; e (iii) a orientação jurisprudencial do STJ de que o único recurso cabível, na espécie, é o agravo interno na Corte de origem, conforme precedentes transcritos.
IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 1706-1707.)
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 1723-1733), alega irretroatividade da Lei nº 14.365/2022 e violação à segurança jurídica (art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942) e aos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Invoca, ainda, precedentes do Supremo Tribunal Federal admitindo apreciação equitativa de honorários para evitar condenações desproporcionais (ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/06/2021), e requer sobrestamento com base no art. 515 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
nas razões do agravo em recurso especial, notadamente: (i) a inexistência de previsão legal para novo recurso especial após juízo de retratação; (ii) a competência exclusiva e definitiva do Tribunal de origem para o juízo de adequação aos precedentes em repetitivos/repercussão geral; e (iii) a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que o único recurso cabível, na espécie, é o agravo interno na Corte de origem, conforme precedentes transcritos.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.