ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2652279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, as matérias que foram objeto de anterior manifestação jurisdicional, mesmo as de ordem pública, estão sujeitas à preclusão .
- Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que a matéria relacionada à impugnação de cálculos manifestamente excessivos é de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo no processo, especialmente em cumprimento provisório de sentença, bem como que a apresentação de novos cálculos pelo exequente, com vícios e falhas, justifica a possibilidade de novas impugnações.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9591, 9596, 10880
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, as matérias que foram objeto de anterior manifestação jurisdicional, mesmo as de ordem pública, estão sujeitas à preclusão . Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão singular de minha lavra que negou provimento ao agravo interposto contra decisão que não admitiu em recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPREITADA - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Decisão agravada que declarou preclusa a discussão acerca do valor executado, inclusive quanto a eventual excesso de execução, determinando o prosseguimento do incidente - Insurgência da ré-executada - Descabimento - Novos cálculos apresentados pelo exequente que apenas atualizam o valor da dívida - Inocorrência de alteração no valor base do título executivo Impossibilidade de oposição sucessiva de impugnações no mesmo cumprimento de sentença, ainda que provisório - Nova manifestação da executada que deve ser recebida como simples petição - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que a matéria relacionada à impugnação de cálculos manifestamente excessivos é de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo no processo, especialmente em cumprimento provisório de sentença, bem como que a apresentação de novos cálculos pelo exequente, com vícios e falhas, justifica a possibilidade de novas impugnações.
Impugnação ao agravo interno às fls. 834/845.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, as matérias que foram objeto de anterior manifestação jurisdicional, mesmo as de ordem pública, estão sujeitas à preclusão . Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Observo que os
[trecho intermediário suprimido]
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ""à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio"" (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). (..) (AgInt no AREsp n. 1.842.557/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
Por isso, reconhecendo-se a preclusão da fase procedimental - ausência de impugnação ao cumprimento de sentença -, não caberia mesmo à parte agravante apresentar nova impugnação, como requer, afastando-se, portanto, a violação ao art. 525, §§4º e art. 11, ambos do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.