DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 2652308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 4.993-5.011) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- Em suas razões, a parte alega que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu a subida do recurso especial.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- 4.980-4.982, pois não é hipótese de aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10439, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 4.993-5.011) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 4.980-4.982).
Em suas razões, a parte alega que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu a subida do recurso especial.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 5.023-5.031 e 5.033-5.041).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 4.980-4.982, pois não é hipótese de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O agravo nos próprios autos foi inadmitido em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 4.848-4.850).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 4.701):
AÇÃO RESCISÓRIA. Ação que visa a desconstituir v. Acórdão proferido nos autos da ação indenizatória. Alegado que a condenação à devolução dos valores pagos pela parte ré, atualmente em incidente de liquidação, teria sido objeto de decisões anteriores transitadas em julgado, o que ofenderia a coisa julgada e, via de consequência, a norma jurídica, nos termos do art. 966, IV e V do CPC. Provimento dado no v. Acórdão rescindendo. Demanda indenizatória ajuizada em 1997 (há 25 anos). Interposição de recurso de apelação, Recurso Especial e Recurso Extraordinário, todos sob a mesma alegação de violação de coisa julgada. Nítido o escopo do demandante de se utilizar da presente ação rescisória como se recurso fosse, pois exprime a verdadeira finalidade de atingir a reforma do acórdão rescindendo para que se enquadre em tese que lhe seja favorável, objetivo inviável no âmbito de ação rescisória Fatos descritos pela parte autora que não se subsumem à descrição abstrata da hipótese legal do artigo 966, inciso IV e V do Código de Processo Civil. Indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, III, CPC/ Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Os embargos de declaração da parte recorrida foram acolhidos (fls. 4.714-4.721) e os da parte recorrente foram rejeitados (fls. 4.714-4.721).
Nas razões do recurso especial (fls. 4.759-4.788), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC, por omissão "sobre o teor dos VV. acórdãos
[trecho intermediário suprimido]
TRANSITADA EM JULGADO. ASSISTÊNCIA. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
2. A modificação da conclusão exarada nas instâncias ordinárias acerca da ofensa à coisa julgada demandaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em virtude da aplicação do disposto na Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração probatória.
..
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.357.077/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 9/3/2022.)
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 4.980-4.982, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.