ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2652359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE AO JULGAMENTO DA CAUSA.
- Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelos ora insurgentes, cujo pedido foi julgado improcedente nas instâncias de origem.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE AO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelos ora insurgentes, cujo pedido foi julgado improcedente nas instâncias de origem.
2. Ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual deixa de se manifestar, expressamente, sobre as questões suscitadas em embargos de declaração relevantes para o julgamento da causa.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARMANDO DE OLIVEIRA SANTOS e EXPEDITA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS (ARMANDO e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
APELAÇÃO INTERPOSTA NO BOJO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ESBULHO POSSESSÓRIO. POSSE EXERCIDA PELA PARTE RECORRIDA FUNDADA EM JUSTO TÍTULO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO DERIVADO DE VIOLÊNCIA, PRECARIEDADE OU CLANDESTINIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME (e-STJ, fl. 338).
Nas razões do presente agravo, ARMANDO e outra alegaram negativa da prestação jurisdicional, bem como a não incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 552-565).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE AO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelos ora insurgentes, cujo pedido foi
[trecho intermediário suprimido]
vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é devida a devolução dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração e completa prestação jurisdicional.
2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp n. 1.708.003/BA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018 - sem destaque no original)
É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito e de fato ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado.
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja sanada a omissão apontada.
Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJAL para que analise a questão acima destacada, trazida nos embargos de declaração, como entender de direito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.