DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ AMANCIO RODRIGUES, contra decisão de minha… — AREsp AREsp 2652363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ AMANCIO RODRIGUES, contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar o termo inicial da revisão do benefício a partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. (e-STJ fls.
- 487/495) Sustenta o embargante que h ouve obscuridade na decisão embargada, no tocante ao termo interruptivo da prescrição quinquenal.
- Aduz que não há que se falar em prescrição, visto que o seu recurso administrativo foi protocolado em 8/1/2000 (e-STJ fl.
- 178), sendo que, até o ajuizamento da ação de revisão (2006 - e-STJ fl.
Resultado indicado
No caso, de ofício, reconheço a existência de erro material, visto que, por equívoco, o recurso especial foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6182, 6118, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ AMANCIO RODRIGUES, contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar o termo inicial da revisão do benefício a partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. (e-STJ fls. 487/495)
Sustenta o embargante que h ouve obscuridade na decisão embargada, no tocante ao termo interruptivo da prescrição quinquenal.
Aduz que não há que se falar em prescrição, visto que o seu recurso administrativo foi protocolado em 8/1/2000 (e-STJ fl. 178), sendo que, até o ajuizamento da ação de revisão (2006 - e-STJ fl. 19), não havia decisão. Acrescenta, ainda, que o Tribunal Regional Federal já havia afastado a prescrição, considerando que, na data do ajuizamento da ação, não havia notícias da revisão pleiteada em sede administrativa (e-STJ fl. 501).
Afirma que a decisão recorrida violou o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, segundo o qual não corre a prescrição durante a demora no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida pelas repartições públicas; e que o art. 202 do CC/2002 prevê a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Cita, ainda, a Súmula 74 da TNU, cujo teor estabelece que o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.
Intimada, a parte embargada não formulou impugnação.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, de ofício, reconheço a existência de erro material, visto que, por equívoco, o recurso especial foi conhecido.
É que a matéria não poderia ter sido apreciada, como ocorrido na decisão ora embargada, visto que o recurso especial formulado pelo segurado diz respeito ao início dos efeitos financeiros decorrentes da revisão de benefício previdenciário, tema que está suspenso para aguardar julgamento repetitivo.
Como sabemos, a Primeira Seção submeteu a seguinte questão de direito para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida busca evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 482/495, e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.