ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2652412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da proporção da sucumbência de autor e réu encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REPARTIÇÃO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da proporção da sucumbência de autor e réu encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉLIA MARIA BORGES E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS. DESCONTO DE PONTUALIDADE. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL. CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DOS AUTORES E RÉUS NÃO PROVIDOS. 1. O desconto de pontualidade, convencionado por liberalidade das partes em contrato de locação, constitui-se em estímulo ao adimplemento da obrigação, possuindo, assim, natureza de bonificação. Diante da incontroversa mora no pagamento das parcelas cobradas judicialmente, o desconto de pontualidade não se justifica, sendo devido, em consequência, o pagamento do aluguel em sua integralidade, conforme o "valor cheio", praticado sem o desconto, caso contrário, estaríamos beneficiando o locatário inadimplente. 2. É assente no âmbito do c. STJ o entendimento acerca da possibilidade de cumulação de multa moratória, decorrente de atraso no pagamento de aluguel e demais encargos locatícios, com multa penal de natureza compensatória somente nas hipóteses em que
[trecho intermediário suprimido]
via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.
Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando os recorrentes responsáveis por 40% (quarenta por cento) desse valor.
Assim, em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) a verba honorária atribuída aos recorrentes, a ser acrescida ao valor arbitrado pela Corte local, observando-se o benefício da gratuidade de justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.