DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2652429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de ausência de violação de norma federal, bem como incidência da Súmula 7 do STJ (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 329/330 e 344): AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE - PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO - NOVA AÇÃO DECLARATÓRIA - NECESSIDADE DA EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA - RECURSO DESPROVIDO.
- Os embargos de declaração foram parcialmente providos, sem caráter infringente (fls.
Resultado indicado
De fato, em relação à tese da utilização do laudo pericial combatido como fundamento para a decisão [trecho intermediário suprimido] interposto pela ora Agravada para suspender os efeitos da liminar concedida em Primeiro Grau nos autos n.1014137-10.2021.8.11.0015 e determinar a imissão na posse por parte da Recorrida na área sub judice.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de ausência de violação de norma federal, bem como incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 464-472).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 329/330 e 344):
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE - PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO - NOVA AÇÃO DECLARATÓRIA - NECESSIDADE DA EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram parcialmente providos, sem caráter infringente (fls. 383-399).
Nas razões do recurso especial (fls. 409-430), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, I, do CPC, aduzindo a "ausência de enfrentamento da obscuridade apontada pelos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido" (fl. 421). Desse modo, defende a "necessidade de anulação do acórdão para que a matéria seja devidamente analisada" (fl. 421). No ponto, aduz que a obscuridade que não foi sanada se refere à violação ao art. 300 do CPC, pois essa "decorre tanto da ausência de fato novo suficientemente relevante para a revogação da tutela, como da utilização de laudo cuja validade está sob apreciação do juízo competente, contudo o acórdão se limitou a afirmar os motivos que levaram a revogação da tutela estariam claros no acórdão recorrido" (fl. 422);
(ii) art. 10, do CPC, pois foi usado como fundamento da decisão recorrida "laudo pericial não impugnado pelo recorrente, violando o princípio da vedação a decisão surpresa" (fl. 423); e
(iii) art. 300, do CPC, "por revogar tutela de urgência pautado em laudo cuja a validade ainda se discute no juízo competente, além de inexistir qualquer fato novo que justificasse a revogação" (fl. 415).
No agravo (fls. 474-487), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 501-508).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta provimento. Vejamos:
(i) art. 1.022, I, do CPC:
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese da utilização do laudo pericial combatido como fundamento para a decisão
[trecho intermediário suprimido]
interposto pela ora Agravada para suspender os efeitos da liminar concedida em Primeiro Grau nos autos n.1014137-10.2021.8.11.0015 e determinar a imissão na posse por parte da Recorrida na área sub judice.
No entanto, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado da Súmula n. 735 do STF.
No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.