ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2652460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, no qual se discutia a legalidade de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de tráfico de drogas.
- O embargante alega omissão no acórdão embargado, afirmando que não foram analisados argumentos relevantes apresentados no recurso especial, tampouco foram expostos, com fundamentação exauriente, os motivos pelos quais concluiu-se pela presença de justa causa para a adoção da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.
Resultado indicado
STJ, EDcl no AgRg na Rcl [trecho intermediário suprimido] que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, no qual se discutia a legalidade de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de tráfico de drogas.
2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, afirmando que não foram analisados argumentos relevantes apresentados no recurso especial, tampouco foram expostos, com fundamentação exauriente, os motivos pelos quais concluiu-se pela presença de justa causa para a adoção da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar argumentos relevantes apresentados no recurso especial, relacionados à ausência de justa causa para a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação idônea, considerando o quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, para concluir pela presença de justa causa para a busca e apreensão sem mandado judicial.
6. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas, mas apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado. 2. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg na Rcl
[trecho intermediário suprimido]
que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020).
Não se pode descurar, ademais, que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
Nessa linha de intelecção, revela-se manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a utilização dos embargos de declaração.
Pelo exposto, rejeito os aclaratórios.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.