DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITAD… — AREsp AREsp 2652520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Extinção do processo com base no artigo 485, inciso VI do CPC.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 374):
Apelação cível. Plano de saúde. Extinção do processo com base no artigo 485, inciso VI do CPC. Perda superveniente do interesse de agir. Inconformismo. Ré que pretende o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Desacolhimento. A perda do objeto da lide, por fato superveniente, autoriza o arbitramento dos respectivos ônus decorrentes da sucumbência, tendo em vista que a ré deu causa ao ajuizamento da ação. Incidência do princípio da causalidade. Precedentes. Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os arts. 493 e 485, VI, do CPC.
Sustenta, em síntese, que houve perda superveniente do objeto, pois a operadora forneceu os medicamentos necessários antes da resposta à solicitação da autora, não havendo negativa de cobertura. Argumenta que não há cabimento para condenação em honorários advocatícios, pois a obrigação principal foi cumprida (fl. 386).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 396-407).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 408-409), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 423-427).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 439-441).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que "não cabe à Operadora ser onerada em face de tratamento que não negou, pelo contrário, o tendo fornecido nos conformes da lei e em consonância com os ditames da ANS" (fl. 386) e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido segundo o qual, se a segurada obteve o medicamento pleiteado, não pode ser considerada sucumbente, devendo ser aplicado, ao caso o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
Tal omissão atrai a incidência das Súmulas n. 283/STF e 284/STF, in verbis, respectivamente:
"É inadmissível o recurso extraordinário,
[trecho intermediário suprimido]
especial.
(AgInt no AREsp n. 2.701.859/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
Ademais, alterar o que foi decidido no acórdão impugnado quanto ao cabimento da fixação de honorários, em razão de a São Francisco ter dado causa ao ajuizamento da ação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS. FUNDAMENTO INATACADO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283/STF E N. 284/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.