DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2652608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por IBIÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- DEMONSTRADO JUSTO MOTIVO PARA O ROMPIMENTO DO PACTO.
- PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO MOTIVADA E DO AVISO PRÉVIO DEVIDAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por IBIÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 574-575, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEMONSTRADO JUSTO MOTIVO PARA O ROMPIMENTO DO PACTO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO MOTIVADA E DO AVISO PRÉVIO DEVIDAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CLÁUSULA DEL CREDERE. LEI FEDERAL Nº 4.886/1965. SENTENÇA MANTIDA. 1. A atuação do juiz deve ser limitada aos pedidos formulados na petição inicial para ser válida e eficaz. Autorizar o magistrado a inobservar e desrespeitar os limites da ação, significa a ele conceder poderes para extrapolar ou ultrapassar a vontade das partes, culminado por atuar fora, além ou aquém da demanda, de sorte a macular de invalidades a sentença por vícios de incongruência, o que não ocorreu no caso. 2. Comprovada que a rescisão do contrato de representação comercial se deu em razão a ocorrência das situações do art. 36, da Lei nº 4.886/65. 3. As indenizações previstas no artigo 27, alínea j, e no artigo 34, ambos da Lei 4.886/65 estão vinculadas a existência de justa causa para o representante rescindir o negócio jurídico, sendo devidas ao autor. 4. A Lei nº 4.886/65, em seu art. 43, veda expressamente a inclusão de cláusula del credere nos contratos de representação comercial, de sorte que não pode a parte ré transferir ao representante comercial os riscos e custos do seu negócio, inclusive, como forma de proteger o representante comercial do inadimplemento dos clientes e das despesas de operacionalização das vendas. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
Nas razões de recurso especial (fls. 602-659, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 373 e 492 do Código de Processo Civil; 422 do Código Civil; 27, alínea j, 34, 35 e 36, alínea d, da Lei 4.886/1965; e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: a) ocorrência de julgamento extra petita, por suposta alteração da causa de pedir; b) inexistência de culpa da representada na rescisão e indevida aplicação dos
[trecho intermediário suprimido]
ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida" (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) grifou-se .
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 5 e 7/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.