ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2652649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10015
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a inadmissão do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
3. A tese de repercussão geral abarcada por acórdão que tem por objeto as ações de ressarcimento imprescritíveis por danos decorrentes de ilícitos penais praticados contra a administração pública, não pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA ALICE GOMES DOS SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Resumidamente, a ação de anulação de débito não tributário, que visava ao cancelamento definitivo dos descontos efetuados na aposentadoria por tempo de contribuição, foi julgada improcedente (fl. 303). O débito decorre de valores recebidos indevidamente em benefício previdenciário. Considerou-se sua imprescritibilidade, em razão da condenação criminal da autora por estelionato previdenciário, com determinação de ressarcimento ao erário. O acórdão negou provimento à apelação e assentou que a imprescritibilidade decorre da natureza fraudulenta do ato que originou o dever de ressarcir.
Não se conheceu dos embargos de declaração e o recurso especial não foi admitido, por necessitar da reavaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Argumenta a parte
[trecho intermediário suprimido]
de usurpação da competência do STF.
Assim como posta a causa, a revisão do entendimento do Tribunal a quo de que "foi verificada a existência da ação penal de nº 0000377- 13.2002.4.02.5107, na qual a sentença proferida em 04/02/2011 condenou a autora pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal .. a concessão do benefício decorrente de ilícito penal e ato de improbidade administrativa, afastando a prescritibilidade" (fls. 392-393) , ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.